1. Onde
encontrar as normas sobre a Escrituração Fiscal – EFD na legislação do Estado
de Goiás?
Acessar o site da SEFAZ
(www.sefaz.go.gov.br) , no menu “Legislação”, “Tributária”, opção “Consulta” e
selecionar, na segunda coluna da tabela, a opção “RCTE” e verificar do art. 356C ao 356S. Acessar também
na terceira coluna da tabela, em “Atos do Secretário”, as Instruções Normativas
nº 1.020/2010-GSF.
2. Qual o
fundamento legal para a obrigatoriedade da apresentação de livros fiscais de
forma digital ou seja através do SPED?
A escrituração Fiscal
Digital está prevista no Convênio ICMS 143 de 15 de dezembro de 2006 e Ajuste
SINIEF Nº 02/2009.
3. Quais
empresas estão obrigadas a EFD?
A partir de janeiro de 2009
: as empresas relacionadas no Protocolo 77/08, sendo que as de Goiás constam no
Anexo VIII;
A partir de julho de 2010:
as empresas cadastradas com os CNPJ Base constantes na Lista de Obrigados à
EFD, citada na I. N. 975/2009-GSF (vigência de 28/12/09 a 30/06/2011);
A partir de julho de 2011:
as empresas cadastradas com os CNPJ Base constantes na Lista de Obrigados à
EFD, citada na I. N. 1.020/2010-GSF (com redação dada pela I.N. 1044/2011);
A partir da data de
constituição da empresa quando a homologação do cadastro ocorrer de 01/07/2.011
a 31/12/2.011 (art. 4ºA, I da I. N. 1.020/2010-GSF), ressalvadas as exclusões
previstas na I. N. 1.020/2010-GSF;
A partir de janeiro de 2012:
ressalvadas as exclusões previstas na I. N. 1.020/2010-GSF, todos os demais
contribuintes do ICMS que não se enquadraram na obrigatoriedade em outros
períodos (art. 4ºA, II da I. N. 1.020/2010-GSF);
Estão obrigadas ainda, as
empresas que fizerem opção facultativa pela EFD, pois essa opção é
irretratável, tornando-se a EFD obrigatória a partir da data de sua adoção
(art. 356E, § 1º do RCTE).
4. Qual o
prazo de entrega da EFD?
O arquivo digital da EFD
deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao encerramento do
mês da apuração (Art. 356-N - RCTE).
5. Quais as
penalidade podem ser aplicadas ao contribuinte em relação a omissão de entregar
da EFD (arquivo completo) ou de algum registro da mesma?
Aplica-se a penalidade
prevista no art. 71, XXII do Código Tributário do Estado – CTE (Lei 11.651/91).
Segundo o §7º-B do art. 71
do Código Tributário Estadual – CTE, aplica-se a multa relativa a
irregularidades apresentadas em documentos ou livros fiscais impressos, nas
hipóteses de incorreções relativas à alíquota ou aos valores da operação ou da
prestação, da base de cálculo, do crédito ou do débito do imposto; e nas demais
hipóteses, aplica-se a multa relativa à falta de remessa ou de entrega de
arquivo magnético, à omissão de registro ou a informação incorreta ou
incompleta referente a qualquer campo de registro, conforme o caso.
6. A empresa que não constar da lista dos obrigados a EFD pode optar pela
entrega da EFD?
Sim, facultativamente.
7. Para as
empresas obrigadas a apresentar a EFD, há necessidade de efetuar algum
cadastramento junto a SEFAZ?
Não, ele é feito de ofício.
Somente as empresa que optarem facultativamente pela adoção da EFD deverão
credenciar-se através do site www.sefaz.go.gov.br.
8. Como optar
pela EFD facultativamente?
O Credenciamento poderá ser
feito pela internet, através do site www.sefaz.go.gov.br, acessando o banner da
EFD do lado direito da página principal, selecionar “Credenciamento por
Opção Facultativa-EFD” do lado direito da página. É necessário possuir o
certificado digital. Lembrando que a opção é irretratável.
9. Um arquivo
pode conter mais de um período de apuração de ICMS ou IPI?
Os arquivos da EFD têm
periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou
fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em
períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto. No caso do
ICMS, o(s) período(s) de apuração do ICMS é (são) informado(s) no Registro
E100, no qual os períodos informados devem abranger todo o intervalo da
escrituração fiscal, sem sobreposição ou omissão de datas ou períodos. O
Registro E100 tem ocorrência do tipo “1:N”, o que significa que podem ocorrer
mais de um registro por arquivo. Assim, para contribuintes com apuração de ICMS
decendial, por exemplo, o arquivo da EFD conterá três apurações e, portanto,
três Registros E100 com os correspondentes registros filhos.
10. Uma
empresa com diversos estabelecimentos poderá apresentar um arquivo consolidando
todas as operações?
A empresa com diversos
estabelecimentos deverá entregar um arquivo da EFD por estabelecimento
contribuinte de ICMS e/ou IPI, exceto quando autorizado pelo fisco estadual,
nos casos de autorização para centralização da inscrição estadual.
11. O arquivo
da EFD pode ser substituído (retificado)?
O contribuinte pode
retificar a EFD até 180 (cento e oitenta dias) dias após o prazo previsto para
a sua entrega, independentemente de autorização da administração tributária
(Art. 356-O - RCTE).
12. Qual o
prazo de entrega do Inventário na EFD?
As informações sobre o
inventário realizado no dia 31/12 de cada exercício de apuração deverão ser
apresentadas no arquivo da EFD com referência do mês de fevereiro, o qual
deverá ser apresentado até dia 15 de março (último dia para apresentação da EFD
de fevereiro). Nos casos em que a legislação (federal ou estadual) exigir a
realização de inventário em outras datas, por exemplo, nos casos de inclusão ou
exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária, o inventário deve
ser apresentado no arquivo de referência do segundo mês subseqüente ao da
realização do evento.
13. A legislação exige a autenticação periódica para a EFD da
mesma forma como exige para os livros fiscais feitos em papel?
Não. A assinatura digital do
arquivo remetido pelo contribuinte garante a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica do arquivo da EFD.
14. Quem
entrega a EFD está dispensado de entregar o arquivo do SINTEGRA?
Sim, ocorrendo a dispensa:
. para contribuintes que
entraram na obrigatoriedade da EFD em 2009 e 2010, a partir do sétimo
mês posterior, desde que não haja omissão na entrega de nenhum arquivo da EFD,
conforme redação do art. 356S do RCTE vigente de 01.01.09 a 28.12.10;
. para os demais
contribuintes, a partir de sua inclusão na obrigatoriedade da EFD e desde que
não esteja omisso na entrega de nenhum arquivo da EFD, conforme art. 356S do
RCTE com redação vigente a partir de 29.12.10.
15. Quem
entrega a EFD está dispensado de entregar a Declaração Periódica de Informação
– DPI?
O § 2º do art. 1º da
Instrução Normativa nº 1.020/2010-GSF dispensa o contribuinte obrigado à
Escrituração Fiscal Digital - EFD da entrega da DPI, porém a vigência deste
dispositivo será a partir de 1º de janeiro de 2012 conforme previsto no art. 6º
, II da I.N. 1.020/2010 (com redação dada pela I.N. 1.023/2011-GSF).
16. Qual o
perfil para entrega do arquivo da EFD?
Fica atribuído ao
estabelecimento obrigado à EFD o perfil "A", devendo o arquivo
digital ser elaborado de acordo com o leiaute definido em Ato COTEPE.(Art. 356-H
– RCTE e Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008).
Fica atribuído o perfil “B”
ao contribuinte prestador de serviços de comunicação e fornecedor de energia
elétrica que emita, escriture, mantenha e preste informações relativas à Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22,
emitidas em via única, nos termos do § 3º do art. 2º do Anexo X do RCTE.
17. Como serão
informadas as situações especiais de Goiás (PROTEGE, FOMENTAR, PRODUZIR)?
As informações específicas
constam do Guia Prático da EFD de Goiás, disponível no endereço:
http://www.sefaz.go.gov.br
– Banner da EFD no lado direito da página principal
18. O que
fazer com os livros fiscais impressos em papel, após iniciar o uso da EFD?
A partir do mês de início do
uso da EFD, o contribuinte não estará mais obrigado a imprimir, encadernar e
autenticar os livros fiscais, devendo os livros fiscais escriturados por SEPD,
referentes a períodos anteriores (até o mês imediatamente anterior), serem
encadernados e autenticados, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de
inicio de uso da EFD (art. 44, IV da I. N. 389/99-GSF, com redação dada pela I.
N. 1.004/10-GSF). Tratando-se de livros escriturados manualmente, os mesmos
devem ser encerrados no mês imediatamente anterior ao de início de uso da EFD.
19. Quem está
obrigado a EFD está dispensado também de imprimir, encadernar e autenticar o
Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC?
Não. O Livro de Movimentação
de Combustíveis – LMC não está contemplado na EFD, portanto, mesmo que o
contribuinte esteja sujeito a obrigatoriedade da EFD, continuará que continuar
apresentando o LMC em papel.