sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Perguntas e Respostas sobre a ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL


1. Onde encontrar as normas sobre a Escrituração Fiscal – EFD na legislação do Estado de Goiás?
Acessar o site da SEFAZ (www.sefaz.go.gov.br) , no menu “Legislação”, “Tributária”, opção “Consulta” e selecionar, na segunda coluna da tabela, a opção “RCTE” e verificar do art. 356C ao 356S. Acessar também na terceira coluna da tabela, em “Atos do Secretário”, as Instruções Normativas nº 1.020/2010-GSF.

2. Qual o fundamento legal para a obrigatoriedade da apresentação de livros fiscais de forma digital ou seja através do SPED?
A escrituração Fiscal Digital está prevista no Convênio ICMS 143 de 15 de dezembro de 2006 e Ajuste SINIEF Nº 02/2009.

3. Quais empresas estão obrigadas a EFD?
A partir de janeiro de 2009 : as empresas relacionadas no Protocolo 77/08, sendo que as de Goiás constam no Anexo VIII;
A partir de julho de 2010: as empresas cadastradas com os CNPJ Base constantes na Lista de Obrigados à EFD, citada na I. N. 975/2009-GSF (vigência de 28/12/09 a 30/06/2011);
A partir de julho de 2011: as empresas cadastradas com os CNPJ Base constantes na Lista de Obrigados à EFD, citada na I. N. 1.020/2010-GSF (com redação dada pela I.N. 1044/2011);
A partir da data de constituição da empresa quando a homologação do cadastro ocorrer de 01/07/2.011 a 31/12/2.011 (art. 4ºA, I da I. N. 1.020/2010-GSF), ressalvadas as exclusões previstas na I. N. 1.020/2010-GSF;
A partir de janeiro de 2012: ressalvadas as exclusões previstas na I. N. 1.020/2010-GSF, todos os demais contribuintes do ICMS que não se enquadraram na obrigatoriedade em outros períodos (art. 4ºA, II da I. N. 1.020/2010-GSF);
Estão obrigadas ainda, as empresas que fizerem opção facultativa pela EFD, pois essa opção é irretratável, tornando-se a EFD obrigatória a partir da data de sua adoção (art. 356E, § 1º do RCTE).

4. Qual o prazo de entrega da EFD?
O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração (Art. 356-N - RCTE).

5. Quais as penalidade podem ser aplicadas ao contribuinte em relação a omissão de entregar da EFD (arquivo completo) ou de algum registro da mesma?
Aplica-se a penalidade prevista no art. 71, XXII do Código Tributário do Estado – CTE (Lei 11.651/91).
Segundo o §7º-B do art. 71 do Código Tributário Estadual – CTE, aplica-se a multa relativa a irregularidades apresentadas em documentos ou livros fiscais impressos, nas hipóteses de incorreções relativas à alíquota ou aos valores da operação ou da prestação, da base de cálculo, do crédito ou do débito do imposto; e nas demais hipóteses, aplica-se a multa relativa à falta de remessa ou de entrega de arquivo magnético, à omissão de registro ou a informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, conforme o caso.

6. A empresa que não constar da lista dos obrigados a EFD pode optar pela entrega da EFD?
Sim, facultativamente.

7. Para as empresas obrigadas a apresentar a EFD, há necessidade de efetuar algum cadastramento junto a SEFAZ?
Não, ele é feito de ofício. Somente as empresa que optarem facultativamente pela adoção da EFD deverão credenciar-se através do site www.sefaz.go.gov.br.

8. Como optar pela EFD facultativamente?
O Credenciamento poderá ser feito pela internet, através do site www.sefaz.go.gov.br, acessando o banner da EFD do lado direito da página principal, selecionar “Credenciamento por Opção Facultativa-EFD” do lado direito da página. É necessário possuir o certificado digital. Lembrando que a opção é irretratável.

9. Um arquivo pode conter mais de um período de apuração de ICMS ou IPI?
Os arquivos da EFD têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto. No caso do ICMS, o(s) período(s) de apuração do ICMS é (são) informado(s) no Registro E100, no qual os períodos informados devem abranger todo o intervalo da escrituração fiscal, sem sobreposição ou omissão de datas ou períodos. O Registro E100 tem ocorrência do tipo “1:N”, o que significa que podem ocorrer mais de um registro por arquivo. Assim, para contribuintes com apuração de ICMS decendial, por exemplo, o arquivo da EFD conterá três apurações e, portanto, três Registros E100 com os correspondentes registros filhos.

10. Uma empresa com diversos estabelecimentos poderá apresentar um arquivo consolidando todas as operações?
A empresa com diversos estabelecimentos deverá entregar um arquivo da EFD por estabelecimento contribuinte de ICMS e/ou IPI, exceto quando autorizado pelo fisco estadual, nos casos de autorização para centralização da inscrição estadual.

11. O arquivo da EFD pode ser substituído (retificado)?
O contribuinte pode retificar a EFD até 180 (cento e oitenta dias) dias após o prazo previsto para a sua entrega, independentemente de autorização da administração tributária (Art. 356-O - RCTE).

12. Qual o prazo de entrega do Inventário na EFD?
As informações sobre o inventário realizado no dia 31/12 de cada exercício de apuração deverão ser apresentadas no arquivo da EFD com referência do mês de fevereiro, o qual deverá ser apresentado até dia 15 de março (último dia para apresentação da EFD de fevereiro). Nos casos em que a legislação (federal ou estadual) exigir a realização de inventário em outras datas, por exemplo, nos casos de inclusão ou exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária, o inventário deve ser apresentado no arquivo de referência do segundo mês subseqüente ao da realização do evento.

13. A legislação exige a autenticação periódica para a EFD da mesma forma como exige para os livros fiscais feitos em papel?
Não. A assinatura digital do arquivo remetido pelo contribuinte garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo da EFD.

14. Quem entrega a EFD está dispensado de entregar o arquivo do SINTEGRA?
Sim, ocorrendo a dispensa:
. para contribuintes que entraram na obrigatoriedade da EFD em 2009 e 2010, a partir do sétimo mês posterior, desde que não haja omissão na entrega de nenhum arquivo da EFD, conforme redação do art. 356S do RCTE vigente de 01.01.09 a 28.12.10;
. para os demais contribuintes, a partir de sua inclusão na obrigatoriedade da EFD e desde que não esteja omisso na entrega de nenhum arquivo da EFD, conforme art. 356S do RCTE com redação vigente a partir de 29.12.10.

15. Quem entrega a EFD está dispensado de entregar a Declaração Periódica de Informação – DPI?
O § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.020/2010-GSF dispensa o contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD da entrega da DPI, porém a vigência deste dispositivo será a partir de 1º de janeiro de 2012 conforme previsto no art. 6º , II da I.N. 1.020/2010 (com redação dada pela I.N. 1.023/2011-GSF).

16. Qual o perfil para entrega do arquivo da EFD?
Fica atribuído ao estabelecimento obrigado à EFD o perfil "A", devendo o arquivo digital ser elaborado de acordo com o leiaute definido em Ato COTEPE.(Art. 356-H – RCTE e Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008).
Fica atribuído o perfil “B” ao contribuinte prestador de serviços de comunicação e fornecedor de energia elétrica que emita, escriture, mantenha e preste informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, emitidas em via única, nos termos do § 3º do art. 2º do Anexo X do RCTE.

17. Como serão informadas as situações especiais de Goiás (PROTEGE, FOMENTAR, PRODUZIR)?
As informações específicas constam do Guia Prático da EFD de Goiás, disponível no endereço:
http://www.sefaz.go.gov.br – Banner da EFD no lado direito da página principal

18. O que fazer com os livros fiscais impressos em papel, após iniciar o uso da EFD?
A partir do mês de início do uso da EFD, o contribuinte não estará mais obrigado a imprimir, encadernar e autenticar os livros fiscais, devendo os livros fiscais escriturados por SEPD, referentes a períodos anteriores (até o mês imediatamente anterior), serem encadernados e autenticados, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de inicio de uso da EFD (art. 44, IV da I. N. 389/99-GSF, com redação dada pela I. N. 1.004/10-GSF). Tratando-se de livros escriturados manualmente, os mesmos devem ser encerrados no mês imediatamente anterior ao de início de uso da EFD.

19. Quem está obrigado a EFD está dispensado também de imprimir, encadernar e autenticar o Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC?
Não. O Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC não está contemplado na EFD, portanto, mesmo que o contribuinte esteja sujeito a obrigatoriedade da EFD, continuará que continuar apresentando o LMC em papel.

Nenhum comentário:

Postar um comentário